Decisão TJSC

Processo: 5094675-50.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7081708 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094675-50.2025.8.24.0000/ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8004410-18.2021.8.24.0023/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor deD. N. A., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul, ao deixar de reavaliar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, nos autos n. 8004410-18.2021.8.24.0023. Argumenta o Impetrante, em síntese, que a Autoridade apontada como coatora deixou de reavaliar a manutenção ou não da revogação da prisão domiciliar do Paciente, mesmo após o julgamento do Agravo em Execução n. 8000143-44.2025.8.24.0061.

(TJSC; Processo nº 5094675-50.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7081708 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094675-50.2025.8.24.0000/ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8004410-18.2021.8.24.0023/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor deD. N. A., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul, ao deixar de reavaliar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, nos autos n. 8004410-18.2021.8.24.0023. Argumenta o Impetrante, em síntese, que a Autoridade apontada como coatora deixou de reavaliar a manutenção ou não da revogação da prisão domiciliar do Paciente, mesmo após o julgamento do Agravo em Execução n. 8000143-44.2025.8.24.0061. Sustenta que como a prisão domiciliar foi revogada unicamente em razão da falta grave afastada quando do julgamento do Agravo, o Paciente faria jus ao benefício. Pugna, assim, pelo deferimento do pedido liminar para que "o paciente aguarde em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico até que o juízo de origem cumpra integralmente o acórdão e realize nova análise fundamentada da benesse" ou seja determinada a análise pelo Juízo de origem no prazo de 24 horas. No mérito, requer a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em Habeas Corpus é cabível desde que possível vislumbrar, de plano, inequívoca ilegalidade. No caso, verifica-se que dos autos originários que o Acórdão que julgou o Agravo em Execução Penal n.  8000143-44.2025.8.24.0061 foi anexado ao PEP em 15/10/2025 (Seq. 333) e a Autoridade Judiciária, em 12/11/2025 declarou ciência do conteúdo da decisão e determinou o prosseguimento do cumprimento da pena (Seq. 341.1). Embora, de fato, tenha constado do inteiro teor do Voto que "dado o contexto retratado nos autos, em especial aquele retratado na petição da Defesa constante no seq. 246, fica mantida a revogação da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, devendo ser reavaliado pelo juízo a possibilidade ou não de concessão da benesse", a Autoridade de origem ainda não se manifestou sobre o ponto. E a análise diretamente por este Colegiado pode configurar indevida supressão de Instância. Assim, entendo que é prudente solicitar primeiramente informações ao Juízo de origem e, quando da análise do mérito pelo Colegiado, decidir acerca da necessidade (ou não) da determinação pleiteada pelo Impetrante.  Isso porque os fundamentos do pedido liminar confundem-se com o próprio mérito da pretensão, razão pela qual, em observância ao princípio da colegialidade, deve o caso concreto ser objeto de análise por ocasião do julgamento definitivo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE. 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 611.956/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.) Portanto, indefiro o pedido liminar. Solicite-se à Autoridade apontada como coatora, com urgência, a apresentação de Informações. Na sequência, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081708v4 e do código CRC 24b49e40. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 13/11/2025, às 21:00:21     5094675-50.2025.8.24.0000 7081708 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas